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Artigo 19, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 19

O requerimento para enquadramento no Programa será analisado:

I

pela Invest Paraná, que deverá:

a

recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 18 deste Decreto;

b

confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que trata o art. 18 deste Decreto;

c

solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação;

d

elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º deste Decreto;

e

notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 18 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento;

f

estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente;

II

pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da SEFA que deverá:

a

confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do art. 18 deste Decreto;

b

elaborar parecer técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda;

c

rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito.

Art. 19, I, e do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024