Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter:
I
a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento);
II
os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;
III
as datas de início da implantação do projeto e de início das atividades;
IV
o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento;
V
os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º deste Decreto;
VI
a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado;
VII
o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento.
§ 1º
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente;
II
instrumento de mandato, se for o caso;
III
certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, da empresa e de seus sócios e/ou dirigentes, das Fazendas Públicas Estadual e Federal, da Fomento Paraná S.A., e da situação regular perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
IV
certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
V
certificado de Regularidade do FGTS, da empresa, a ser emitido no portal da Caixa Econômica Federal, conforme exige o art. 7º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
§ 2º
Em relação aos incentivos fiscais pleiteados por meio de adesão, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 2017, o requerente deve apresentar no requerimento a justificativa fundamentada, com a devida remissão ao regulamento aplicável, à legislação pertinente, ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD e ao Regime Especial, desde que pertencentes ao mesmo setor e atividade econômica.
§ 3º
Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que não apresente os documentos relacionados neste artigo, implicando no seu arquivamento tácito pela INVEST/PR.
§ 4º
Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas.
§ 5º
Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento no âmbito do Programa Paraná Competitivo, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Receita Estadual do Paraná. Seção II Subseção IDo exame do requerimento Subseção I Do exame do requerimento