JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter:

I

a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento);

II

os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;

III

as datas de início da implantação do projeto e de início das atividades;

IV

o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento;

V

os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º deste Decreto;

VI

a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado;

VII

o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento.

§ 1º

O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I

cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente;

II

instrumento de mandato, se for o caso;

III

certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, da empresa e de seus sócios e/ou dirigentes, das Fazendas Públicas Estadual e Federal, da Fomento Paraná S.A., e da situação regular perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IV

certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

V

certificado de Regularidade do FGTS, da empresa, a ser emitido no portal da Caixa Econômica Federal, conforme exige o art. 7º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

§ 2º

Em relação aos incentivos fiscais pleiteados por meio de adesão, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 2017, o requerente deve apresentar no requerimento a justificativa fundamentada, com a devida remissão ao regulamento aplicável, à legislação pertinente, ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD e ao Regime Especial, desde que pertencentes ao mesmo setor e atividade econômica.

§ 3º

Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que não apresente os documentos relacionados neste artigo, implicando no seu arquivamento tácito pela INVEST/PR.

§ 4º

Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas.

§ 5º

Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento no âmbito do Programa Paraná Competitivo, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Receita Estadual do Paraná. Seção II Subseção IDo exame do requerimento Subseção I Do exame do requerimento

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024