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Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 17

Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022:

I

diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação;

II

crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento.

§ 1º

Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo:

I

relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras;

II

a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP;

III

o disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado e devidamente homologado pelo Fisco seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 2º

Somente se aplica ao estabelecimento localizado nos municípios com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP.

§ 3º

Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa.

§ 4º

A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA deverá encaminhar, preliminarmente à sua análise, o protocolo com o requerimento da empresa à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI para que esta se manifeste quanto ao atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º e §§ 2º e 3º deste artigo, bem como, se a requerente se enquadra na classificação das posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela NCM.

§ 5º

A SEFA informará à SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos.

§ 6º

Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à SEFA.

§ 7º

No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente.

Art. 17, §5º do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024