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Artigo 16, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 16

Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS nº188/2017, nº 36/2020 e nº 94/2020):

I

internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II

internas de aquisição de querosene de aviação; (QAV/JET A-1);

III

de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV

de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V

aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º

A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º

A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3º

A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 4º

Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no Protocolo de Intenções sindicado no §3º deste artigo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios:

I

redução de base de cálculo de até 89%, (oitenta e nove por cento) quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional;

II

redução de até 100% (cem por cento) quando da implantação da frequência mínima de cinco voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de cinquenta voos diários com interligação nacional;

III

por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam os incisos I ou II deste parágrafo, relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado.

§ 5º

A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 18 deste Decreto, deverá obter manifestação favorável da SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN, número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas.

§ 6º

Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA.

§ 7º

No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente.

§ 8º

A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.

§ 9º

Considera-se HUB, para efeitos deste Decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de voos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final.

§ 10

A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

§ 11

O disposto no §10 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.

§ 12

Nas operações de que trata o caput deste artigo não se exigirá o estorno de credito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei nº. 11.580, de 14 de novembro de 1996. Seção VIII Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática

Art. 16, §7º do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024