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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 15

Nas operações de saída interna de QAV, promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento), (Convênios ICMS nº188/2017 e nº 55/2019).

§ 1º

A redução da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 5º deste Decreto.

§ 2º

A distribuidora de combustíveis, em relação às operações praticadas ao abrigo da redução na base de cálculo de que trata este artigo deverá ao indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 7.721, de 25 de outubro de 2024."

§ 3º

Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA.

§ 3º

Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA.

§ 4º

No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados neste artigo ou no Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. Seção VII Do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB Do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB

Art. 15 do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024