Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: I- nas operações de saídas interestaduais:
a
no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b
no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
c
no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).
II
nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação;
III
nas demais operações internas destinadas a contribuintes, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo será de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação.
§ 1º
O crédito presumido de que trata este artigo:
I
poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense;
II
não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa;
III
o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo;
IV
fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 2022;
IV
condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025)
V
será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;
VI
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017;
VII
aplica-se na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS.
§ 2º
Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 3º
Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo:
I
o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II
o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 4º
O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5º
Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo.
§ 6º
O depósito do percentual previsto no inciso IV do §1º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido.
§ 7º
O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto.
§ 8º
O relatório de que trata o §7º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência.
§ 9º
O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 10
Este incentivo fiscal não poderá ser concedido cumulativamente com o estabelecido no inciso I do art. 8º deste Decreto. Seção VI Da redução de base de cálculo na saída interna de QAV Da redução de base de cálculo na saída interna de QAV