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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 10

O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado.

§ 1º

A primeira parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto.

§ 2º

A segunda parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 90% (noventa por cento) do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos.

§ 3º

Na hipótese de recolhimento da parcela de que trata o §1º deste artigo em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência. Seção II

Art. 10 do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024