Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991
SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas notas fiscais acobertadoras do trânsito das mercadorias deverá o optante por este regime consignar os números deste Decreto e do respectivo ato concessório.