Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991
SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O estabelecimento adquirente do fumo em folha, interessado em atuar como responsável nas prestações de serviço de transporte destes produtos, deverá requerer autorização do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, indicando: os estabelecimentos destinatários do fumo em folha e o local de saída dos insumos agrícolas fornecidos ao produtor integrado.
Parágrafo único
A autorização será condicionada a controles fiscais que permitam a identificação do transportador vinculado e da nota fiscal que acobertou a operação, bem como, o peso da mercadoria transportada, o valor do frete, recibo de pagamento, o valor do imposto de cada operação, e as tabelas de fretes, estabelecidas periodicamente para estas prestações.