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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991

SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.

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Art. 7º

O imposto relativo a estas prestações será recolhido em GR-1 nos locais e prazos estabelecidos no artigo 2º.