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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991

SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.

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Art. 6º

Nas Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma dos § § 3º e 4º do artigo 1º, relativas ao ingresso de fumo em folha e nas notas fiscais correspondente a operações de remessa de insumos agrícolas aos produtores, deverá ser destacado o valor do frete e o imposto relativo à prestação.