Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991
SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam as empresas, que promovem operações com fumo em folha, eleitas como responsáveis, na modalidade de contribuinte substituto tributário, junto às empresas transportadoras e transportadores autônomos, nas prestações de serviços de transporte de fumo em folha, da propriedade do produtor até a dependência do destinatário, e no transporte de insumos agrícolas, até o estabelecimento do produtor.
Parágrafo único
Nestas circunstâncias ficam os interessados - prestadores de serviço de transporte e os adquirentes de fumo em folha - dispensados de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC, e de recolher antecipadamente o ICMS, antes do início da prestação.