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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991

SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.

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Art. 3º

A inclusão no regime previsto neste Decreto, dependerá de requerimento ao Senhor Diretor da Coordenação da Receita do Estado, indicando:

I

as Agências de Rendas para o efeito do artigo anterior;

II

os estabelecimentos destinatários das mercadorias.