Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991
SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inclusão no regime previsto neste Decreto, dependerá de requerimento ao Senhor Diretor da Coordenação da Receita do Estado, indicando:
I
as Agências de Rendas para o efeito do artigo anterior;
II
os estabelecimentos destinatários das mercadorias.