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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991

SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.

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Art. 2º

O imposto relativo a estas operações deverá ser recolhido, por responsabilidade, até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações, em GR-3, na Agência de Rendas eleita como domicílio tributário, à vista da segunda via da Nota Fiscal de Entrada e de via da nota fiscal emitida na saída do produto do Estado.