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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991

SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.

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Art. 10

A eficácia das autorizações concedidas na forma deste Decreto, em relação às operações interestaduais ou em relação às prestações de serviços de transporte iniciadas no Paraná, e que tenham continuidade em outros Estados, dependerá de anuência destes.