Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991
SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A eficácia das autorizações concedidas na forma deste Decreto, em relação às operações interestaduais ou em relação às prestações de serviços de transporte iniciadas no Paraná, e que tenham continuidade em outros Estados, dependerá de anuência destes.