Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7684 de 27 de Fevereiro de 1991
SERÃO DOCUMENTADAS COM NOTAS DISCAL DE PRODUTOR, DO LOCAL DE PRODUÇÃO ATÉ A AGÊNCIA DE RENDAS, AS SAÍDAS DE FUMO EM FOLHA, PARA ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As saídas de fumo em folha, para estabelecimentos localizados em outro Estado, serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor, do local de produção até a Agência de Rendas.
§ 1º
Na Nota Fiscal de produtor poderá constar apenas o peso estimado, dispensando-se o valor da mercadoria e o destaque do imposto.
§ 2º
Na Agência de Rendas indicada será emitida uma Nota Fiscal de Produtor Interestadual, onde serão arroladas todas as Notas Fiscais de Produtor, constando o peso e o valor estimados da mercadoria nunca inferior ao mínimo estabelecido em pauta fiscal, sem o destaque do imposto.
§ 3º
A Agência de Rendas deverá reter via de cada Nota Fiscal de Produtor para fins de controle e conferência com a Nota Fiscal de Entrada, que será emitida quando da pesagem e classificação do produto, devendo ser apresentada no momento do pagamento do imposto.
§ 4º
Quando a empresa mantiver filial no Paraná, a Nota Fiscal de Produtor Interestadual poderá ser substituída por Nota Fiscal própria para as operações interestaduais, obedecendo os mesmos critérios do § 2º.