Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7627 de 17 de Outubro de 2024
Regulamenta a Lei nº 21.760, de 30 de novembro de 2023, que instituiu o Programa Paraná Mais Eventos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos termos do art. 5º da Lei nº 21.760, de 2023, os municípios cuja abrangência da região turística estejam inseridos na mesma região onde realizar-se-á o evento serão consultados pela SETU sobre o interesse e a disponibilidade em participar nos stands e espaços que venham a ser adquiridos ou fornecidos à SETU, para divulgação dos produtos, serviços e destinos turísticos.
§ 1º
A delimitação da região turística considerar-se-á aquela definida no Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 2º
A consulta disposta no caput deste artigo será realizada através de correspondência oficial da SETU dirigida ao município, que deverá no prazo de três dias, a contar do recebimento, manifestar interesse, sob pena de perder o espaço ofertado.
§ 3º
Havendo o interesse em número de municípios maior que a oferta de espaço e/ou condições para divulgação será utilizado como critério de desempate a seguinte ordem de prioridade:
I
maior categorização do município no Mapa do Turismo Brasileiro;
II
número de prestadores de serviços turísticos de atividades cadastradas no CADASTUR;
III
número de produtos paranaenses premiados.