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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7563 de 14 de Janeiro de 1991

Dispõe que o Professor ou Especialista de Educação deve possuir habilitação ou qualificação específica nesta área.

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Art. 2º

Pelo exercício das atividades indicadas no artigo 1º deste Decreto, o Professor ou Especialista de Educação perceberá, na forma do art. 75 da Lei Complementar nº 07/76, uma gratificação especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.

§ 1º

A gratificação especial de que trata o "caput" deste artigo é deferível nos seguintes casos:

a

Professor ou Especialista de Educação, detentor de 01 (um) cargo de magistério, em exercício no Ensino Especial;

b

Professor ou Especialista de Educação, detentor de 02 (dois) cargos de magistério, em exercício de ambos no Ensino Especial; e

c

Professor ou Especialista de Educação, optante pelo RDT, com jornadas de trabalho integrais no exercício do Ensino Especial.

§ 2º

Perderá a gratificação especial de que trata este artigo o Professor ou Especialista de Educação que deixar de exercitar as atividades previstas no parágrafo 1º do artigo 1º deste Decreto.