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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 7555 de 06 de Março de 2013

Regulamenta os demais artigos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

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Art. 9º

No encontro de contas de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, deverá ser utilizado o índice de recomposição oficial, acrescido da meta atuarial prevista para o exercício fiscal.

Parágrafo único

Nos casos de mora no recolhimento ou repasse pelo Estado das verbas previstas pelos arts. 18 e 19 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, estes valores deverão ser recompostos pelos mesmos índices previstos no caput.