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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7555 de 06 de Março de 2013

Regulamenta os demais artigos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

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Art. 4º

As transferências mensais a título de custeio adicional para composição do Fundo de Previdência, definidas no § 1º do art. 18 da Lei nº 17.435/2012, cujo valor será apurado mediante a incidência do percentual de 8,5 % (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a folha de pagamento de benefícios do Fundo de Previdência, são devidas a partir do mês de janeiro de 2013. (Revogado pelo Decreto 578 de 27/02/2015)

Parágrafo único

A apuração dos valores a serem repassador nos termos do caput deste artigo deverá ser feita com base em informações da folha de pagamentos de benefícios do Fundo de Previdência, a serem encaminhadas pela PARANAPREVIDÊNCIA a todos os Poderes, Tribunal de Contas, Ministério Público, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, dentro de prazo compatível para atender ao disposto no § 2º do art. 20, da Lei nº 17.435/2012. (Revogado pelo Decreto 578 de 27/02/2015)Art.5° As transferências em espécie para composição do Fundo de Previdência, apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais, arrecadadas em face dos contribuintes vinculados a este Fundo e de sua respectiva contrapartida de, no mínimo, igual valor, na forma do art. 19 da Lei nº 17.435/2012, serão iniciadas a partir de janeiro de 2013, com percentual de 100% (cem por cento).

Parágrafo único

O percentual de 100% (cem por cento), estabelecido no caput deste artigo, será acrescido de 5% (cinco por cento) ao ano, a contar de janeiro de 2014, até atingir 150% (cento e cinquenta por cento), pelo que a contribuição do Estado do Paraná deverá corresponder ao dobro da contribuição do segurado, sem prejuízo da aplicação prevista no § 2º do art. 19 da Lei nº 17.435/2012. Art.6° As transferências para composição do Fundo Financeiro, estabelecidas nos art. 21 da Lei nº 17.435/2012, a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, são devidas a partir de mês de janeiro de 2013, devendo atender o previsto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal nº 1988, conforme disciplinado na Portaria MPS nº 402/2008. Art.7° A partir do mês de janeiro de 2013, os recursos necessários para o pagamento de benefícios devidos a pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro , concedidas após a publicação desta Lei, correrão a cargo de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos de autonomia financeira e orçamentária. Art.8° As transferências para composição do Fundo Militar, estabelecidas no art. 22 da Lei nº 17.435/2012, serão realizadas a partir do mês de janeiro de 2013.