Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7555 de 06 de Março de 2013
Regulamenta os demais artigos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos Fundos Públicos denominados Fundo de Previdência, Fundo Financeiro e Fundo Militar, constituídos em conformidade com o art. 3º da Lei nº 17.435/2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.084, de 24 de janeiro de 2013, estão vinculados:
I
Fundo de Previdência
a
os servidores públicos titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público, Conselheiros do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, em atividade, que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003;
b
os servidores civis aposentados que recebiam seus proventos pelo Fundo de Previdência, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 12.398/1998, que obtiveram o benefício mediante Resolução de Concessão publicada no Diário Oficial até 20 de dezembro de 2012;
c
os pensionistas que recebiam seus proventos pelo Fundo de Previdência, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 12.398/98.
II
Fundo Financeiro:
a
os servidores públicos titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público, Conselheiros do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, em atividade, que ingressaram no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003;
b
os servidores aposentados que recebiam seus proventos pelo Fundo Financeiro, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei nº 12.398/1998, que obtiveram o benefício mediante Resolução de Concessão publicado no Diário Oficial até 20 de dezembro de 2012;
c
os pensionistas que recebiam seus proventos pelo Fundo Financeiro, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei nº 12.398/1998;
III
Fundo Militar:
a
os militares ativos, independentemente de idade, posto ou graduação e data de ingresso no serviço público; e
b
os militares da reserva remunerada ou reformados, seus pensionistas, em gozo de benefício previdenciário, independentemente de idade, posto ou graduação e data de ingresso no serviço público. Art.2° A alíquota de 11% (onze por cento) referente à contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais detentores de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, bem como outros órgãos dotados de autonomia financeira e orçamentária, e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, definida no art. 15 da Lei nº 17.435/12, incidirá a partir de 01.04.2013, obedecendo a determinação do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único
No período entre a publicação da Lei nº 17.435/2012 e a data mencionada no caput deste artigo permanece em vigor o contido no art. 78 da Lei nº 12.398/1998.