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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 753 de 10 de Março de 2003

Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2002, ficam canceladas todas as despesas inscritas em Restos a Pagar do exercicio de 2002.

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Art. 4º

As despesas públicas somente serão autorizadas mediante declaração de adequação, emitida pelo ordenador da despesa e pelo Secretário de Estado responsável pelo contrato, convênio, projeto ou atividade que as originaram:

I

A declaração de adequação da despesa deverá ser emitida conforme o Anexo deste Decreto.

II

Ficam excluídas da exigência do "caput" deste artigo as despesas de custeio, tais como energia elétrica, telefonia, água, locação de imóveis, correios, despesas com a Imprensa Oficial e manutenção de prédios públicos.