Artigo 4º, Parágrafo 6, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 7462 de 04 de Março de 2013
Estabelece e regulamenta a Concessão da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP e do pagamento por meio de recibo de pagamento a autônomo – RPA, no âmbito da Escola de Governo do Paraná, da Secretaria de Estado da Previdência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será remunerada por meio de recibo de pagamento a autônomo - RPA a pessoa física, não integrante do poder executivo estadual, que prestar serviços para o desenvolvimento de atividades no âmbito das políticas de capacitação das instituições públicas do Estado do Paraná, inclusive aquelas desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo e Centros Formadores, em cursos e demais eventos de cunho técnico pedagógico, presenciais, semipresenciais e a distância, de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores públicos, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, será remunerada até os limites fixados no Anexo a este Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:
I
Atividade de Instrução, com valores fixados no Grupo II;
II
Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo IV;
III
Atividade de Conteudista, com valores fixados no Grupo V;
IV
Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VII;
V
Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância e tradução simultânea, com valores fixados no Grupo IX e XI, respectivamente;
§ 1º
Os pagamentos por meio de RPA são realizados pela secretaria ou pela instituição estadual contratante.
§ 2º
A atividade de instrução desenvolvida por policiais civis ou militares, no âmbito de suas instituições, será regulamentada por legislação específica.
§ 3º
Quando a atividade de instrução, em qualquer das modalidades, realizar-se na Escola de Governo ou nos Centros Formadores, que fazem parte da rede integrada das Escolas de Governo, o pagamento do policial civil ou militar será feito por RPA, no limite dos valores estabelecidos no Grupo I, quando em horário de expediente; e nos limites dos valores estabelecidos no Grupo II, quando fora do horário de expediente.
§ 4º
Ficam vedadas as concessões de GRTR E GEEP aos servidores do Poder Executivo estadual e aos detentores de cargos comissionados que atuam na Escola de Governo, nos Centros Formadores, ou em setores de secretarias ou outras instituições estaduais responsáveis pela organização de eventos, para as seguintes atividades: coordenação, auxiliar de ensino, assessoria, monitoria, sistematização ou apoio operacional a cursos de capacitação inicial ou continuada, em quaisquer modalidades.
§ 5º
Os profissionais sem vínculo com o Poder Executivo Estadual, convidados para participar como membros componentes de Câmara Técnica da Escola de Governo do Paraná, serão remunerados, conforme valores fixados no Grupo VIII do Anexo I deste Decreto, sendo efetuado o pagamento após comprovada a sua participação, e limitado este valor ao máximo de quatro reuniões mensais, independentemente do número de Câmaras Técnicas para as quais o profissional for convidado.
§ 6º
Se o recurso for oriundo de outras fontes, que não a do Tesouro do Estado, o pagamento ao docente, servidor estatutário do Poder Executivo Estadual, ou ao detentor de cargo comissionado, será efetuado por meio de recibo de pagamento a autônomo – RPA, mas com valores fixados nos grupos I, III, VI, VIII e X. Art.5° Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
Instrutor: responsável pela condução do processo de ensino - aprendizagem de disciplinas, ministrando aulas nas modalidades presencial e semipresencial;
II
Palestrante: responsável por apresentar um determinado tema, num evento de curta duração, e num período máximo de 4 horas.
III
Conteudista: responsável pela elaboração de materiais didáticopedagógicos e revisão do conteúdo programático, a serem utilizados em cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância;
IV
Orientador: responsável pela orientação de trabalho monográfico ao final de curso de especialização, ou de dissertação de mestrado, em cursos realizados pelos Centros Formadores e respectivas instituições parceiras até o limite de 4 orientações por profi ssional e por curso;
V
Tutor: responsável pelo atendimento dos alunos nos cursos semipresenciais e a distância, no que se refere ao acompanhamento, esclarecimento de dúvidas e de conteúdo das disciplinas aos alunos regularmente inscritos, com formação e experiência em tutoria, domínio da ferramenta de EaD, domínio do conteúdo, formação e conhecimento que lhe deem condições para avaliar o aluno, bem como proporcionar apoio pedagógico e operacional;
VI
Planejador Instrucional: responsável pelo planejamento visual, formatação de material instrucional e desenvolvimento de cursos no ambiente virtual de aprendizagem, observados os parâmetros, normas e sistemas tecnológicos adotados.
VII
§ 1º
Os documentos que devem compor o processo pertinente, cujos modelos estarão definidos em Resolução complementar da SEAP, são os seguintes:
I
Proposta de concessão da GRTR e GEEP;
II
Termo de anuência da unidade de origem do servidor, firmado pelo superior hierárquico, liberando-o para as atividades previstas no projeto;
III
Declaração firmada pelo servidor de que está de acordo quanto ao horário, local de realização do trabalho, metodologia, carga horária e valor da remuneração, bem como de que cede os direitos patrimoniais relativos ao material instrucional, o qual não infringe nenhum dispositivo da Lei n°. 9.610/98 (direitos autorais), podendo a Escola de Governo do Estado e demais Centros Formadores utilizá-los em outros eventos que venham a promover, participar ou colaborar.
IV
Projeto específico sobre o evento de capacitação, compreendendo: nome do evento, justificativa, objetivos, data, carga horária, modalidade, local de realização, número de participantes, disciplinas, ementas, nome e titulação dos instrutores;
V
Minicurrículo do instrutor, cópia de sua última titulação e dossiê funcional;
VI
Lista de frequência presencial ou relatório informatizado ou similar da atividade, quando se tratar de "instrutoria a distância".
§ 2º
§ 3º
A realização das atividades que resultem no pagamento da GRTR e GEEP fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido nos arts. 33-A e 33-B do Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019, ou norma posterior equivalente que disponha sobre despesas de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)