Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 7462 de 04 de Março de 2013
Estabelece e regulamenta a Concessão da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP e do pagamento por meio de recibo de pagamento a autônomo – RPA, no âmbito da Escola de Governo do Paraná, da Secretaria de Estado da Previdência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR será destinada ao servidor público estatutário do Poder Executivo Estadual, incluindo o ocupante de cargo de provimento em comissão,que desempenhar atividades no âmbito das políticas de capacitação das instituições públicas do Estado do Paraná, inclusive aquelas desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo e Centros Formadores, em cursos e demais eventos de cunho técnico pedagógico,presenciais, semipresenciais e a distância, de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores, realizados durante o seu horário de expediente.
§ 1º
O valor da GRTR, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:
I
Atividade de Instrução, com valores fixados no Grupo I;
II
Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo III;
III
Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VI;
IV
Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância, com valores fixados no Grupo VIII, e de tradução simultânea, para língua estrangeira e para língua de sinais, com valores fixados no Grupo X.
§ 2º
A liberação do servidor para desempenhar as atividades elencadas no § 1.º deste Artigo, referentes aos itens I e III, durante o horário de expediente, limita-se ao máximo de 40 horas no período de um mês para ocupantes de cargos de 40 horas semanais, e de 20 horas no período de um mês para os ocupantes de cargos de 20 horas semanais.
§ 3º
A realização de horas trabalhadas acima do limite estabelecido será admitida em casos excepcionais, previamente justificadas em projeto e com a anuência formal do Secretário de Estado da pasta à qual o servidor está vinculado. Art.2° A Gratificação pelo Exercício de Encargo de Auxiliar ou Professor de Curso Regularmente Instituído – GEEP, a ser concedida em folha de pagamento, é destinada ao servidor público estatutário do Poder Executivo Estadual, incluindo o ocupante de cargo de provimento em comissão, que desempenhar atividades no âmbito das políticas de capacitação das Instituições Públicas do Estado do Paraná, inclusive aquelas desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo e Centros Formadores, em cursos e demais eventos de cunho técnico pedagógico,presenciais, semipresenciais e a distância, de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores, realizados fora do seu horário de expediente.
Parágrafo único
O valor da GEEP, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:
I
Atividade de Instrução, com valores fixados no Grupo II;
II
Atividade de Palestrante, com valores fixados no Grupo IV;
III
Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância e de tradução simultânea, com valores fixados no Grupo IX;
IV
Atividades de Orientação, com valores fixados no Grupo VI;