Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
º Será considerado permissível o parcelamento do solo urbano em lotes com áreas inferiores a 360,00 m² e densidade superior a 18 habitações por hectare, somente quando se tratar de urbanizações específicas promovidas pelo Poder Público, desde que implantado nas áreas urbanas dos municípios, em áreas definidas por instrumento legal como Zonas Especiais de Interesse Social, obedecida a legislação vigente.
§ 1º Para os casos acima serão considerados permissíveis empreendimentos da iniciativa privada somente quando em parceria com o Poder Público.
§ 2º Para a aprovação de novos empreendimentos de interesse social, a área mínima dos lotes a serem criados será de 180,00 m², com apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote, exceto quando se tratar de regularização fundiária, conforme artigo 22 do presente Decreto.