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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 7º

º Para fins da aplicação da regulamentação das áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba será considerado permissível o parcelamento do solo cuja densidade seja superior a 18 habitações por hectare. § 1º A área a ser considerada para o cálculo de densidade é a área total do empreendimento, excluídas as áreas institucionais. § 2º Considera-se para efeito de cálculo de densidade apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote. § 3º Para a aprovação de novos empreendimentos na modalidade de loteamento, a área mínima dos lotes a serem criados será de 360,00 m².

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015