Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
º Para fins do ordenamento territorial e licenciamento ambiental, são adotadas as seguintes definições quanto ao parcelamento do solo:
I
Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II
Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Parágrafo único
Para empreendimentos na modalidade de desmembramento, a exigência de licenciamento ambiental ficará a critério do Instituto Ambiental do Paraná, além das demais instituições intervenientes no processo.