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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 6º

º Para fins do ordenamento territorial e licenciamento ambiental, são adotadas as seguintes definições quanto ao parcelamento do solo:

I

Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

II

Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Parágrafo único

Para empreendimentos na modalidade de desmembramento, a exigência de licenciamento ambiental ficará a critério do Instituto Ambiental do Paraná, além das demais instituições intervenientes no processo.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015