Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Será permissível a instalação de condomínios de interesse social, somente quando se tratar de urbanizações específicas, promovidas pelo Poder Público, conforme as exigências a seguir.
§ 1º Para os casos acima serão considerados permissíveis empreendimentos da iniciativa privada somente quando em parceria com o Poder Público.
§ 2º A densidade máxima aceitável para os condomínios horizontais everticais de interesse social será de 45 habitações por hectare, considerando a área total do empreendimento, excluídas as áreas institucionais.
§ 3º Para os condomínios horizontais de interesse social, a área mínima da fração de uso exclusivo será de 180,00 m², com 01 (uma) unidade habitacional por sub-lote.