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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 23

Será permissível a instalação de condomínios de interesse social, somente quando se tratar de urbanizações específicas, promovidas pelo Poder Público, conforme as exigências a seguir. § 1º Para os casos acima serão considerados permissíveis empreendimentos da iniciativa privada somente quando em parceria com o Poder Público. § 2º A densidade máxima aceitável para os condomínios horizontais everticais de interesse social será de 45 habitações por hectare, considerando a área total do empreendimento, excluídas as áreas institucionais. § 3º Para os condomínios horizontais de interesse social, a área mínima da fração de uso exclusivo será de 180,00 m², com 01 (uma) unidade habitacional por sub-lote.

Art. 23 do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015