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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 21

Todo condomínio residencial, horizontal ou vertical, com mais de 50 unidades habitacionais, inclusive os destinados ao interesse social, deverá doar área institucional extramuros para implantação de equipamento público, proporcional à população final do empreendimento. § 1º. A proporção a ser adotada será aquela definida por legislação municipal. § 2º Caso a legislação municipal não defina uma área, será exigido um percentual de, no mínimo, 5% da área total do imóvel, ou contrapartida financeira no valor de mercado correspondente, se porventura esta possibilidade estiver prevista em legislação municipal. § 3º Em casos em que o condomínio esteja localizado em lote originário de loteamento aprovado, que já tenha efetuado a doação de área institucional, esta poderá ser dispensada a critério dos órgãos responsáveis pelo licenciamento. § 4º A área institucional a que se refere este artigo, não poderá ser utilizada para implantação de empreendimentos habitacionais, assim como não poderá ter a sua finalidade alterada. § 5º As ligações de esgoto doméstico existentes entre as habitações e a rede pública, deverão ser verificadas pela administração do condomínio, que responderá solidariamente com os proprietários pelas irregularidades nas ligações, especialmente de esgotos em galerias de águas pluviais e de águas pluviais em redes de esgoto. § 6º Será exigido que os sistemas de drenagem de águas pluviais contenham estruturas que reduzam o potencial poluidor, como caixas de areia e remoção de óleos e graxas.

Art. 21 do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015