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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 2º

º Para fins deste Decreto e para orientação do ordenamento territorial e licenciamento ambiental, são adotadas as seguintes definições: Áreas urbanas: são as áreas delimitadas pelos perímetros urbanos, definidos pelas legislações municipais; Áreas rurais: são as áreas situadas fora dos perímetros urbanos municipais; Áreas de interesse de mananciais: são as áreas definidas, por Decreto Estadual, como de interesse para o abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba; Áreas institucionais: são as áreas a serem doadas ao município, destinadas à construção de equipamentos comunitários. Carste ou Karst: são áreas sob influência direta e indireta do aquífero carste, conforme Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo na Região do Karst da RMC – COMEC/2002, que podem sofrer limitação em sua ocupação em função da fragilidade geológica do terreno e/ou da disponibilidade hídrica; Unidades de Conservação: são as áreas de proteção ambiental instituídas por legislação municipal, estadual ou federal, incluindo-se nessa classificação as Áreas de Proteção Ambiental – APAs. No caso dos mananciais da RMC, destacam-se as APAs definidas sobre as áreas das bacias que possuem em seu território reservatórios para o abastecimento público; Unidades Territoriais de Planejamento – UTP’s: são espaços territoriais que sofrem pressão por ocupação e estão situados em áreas dos municípios integrantes das áreas de interesse de proteção de mananciais. Em geral, têm a finalidade de efetuar a transição entre áreas urbanas já consolidadas e as áreas de maior restrição ambiental como as APAs, e/ou áreas rurais; Zonas Especiais de Interesse Social: são áreas definidas nos Planos Diretores Municipais e legislações complementares, destinadas a atender famílias de baixa renda, por meio de loteamentos, desmembramentos, condomínios e regularização fundiária.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015