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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 18

Todo condomínio residencial, horizontal ou vertical, a ser implantado em área total acima de 5.000 m², deverá reservar uma área livre e descoberta, proporcional e compatível com o número de unidades habitacionais geradas, para fins de implantação de equipamentos de lazer e recreação, que deverá ser de 6,00 m² por unidade habitacional ou conforme definições da lei municipal, desde que mais restritivas.

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015