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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 17

A dimensão máxima de terrenos para implantação de empreendimentos na forma de condomínios residenciais, não poderá ser superior a: I - 200m (duzentos metros) de comprimento no caso de condomínios horizontais; II - 100m (cem metros) de comprimento no caso de condomínios verticais. § 1º As dimensões de comprimento máximo exigidas neste artigo, poderão ser ampliadas dependendo da localização do terreno e salvo diretrizes viárias municipais, estaduais ou federais ou salvo quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental, a critério do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, desaconselhar a abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento ou ampliação. § 2º A configuração final das vias, nesse caso, será definida junto à Prefeitura Municipal e à COMEC. § 3º Considera-se comprimento máximo a maior distância entre os limites do imóvel e o acesso à via pública, ou a maior distância entre os limites do imóvel, paralelos à via pública.

Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015