Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A critério do IAP - Instituto Ambiental do Paraná, até 15% (quinze por cento) da área a ser preservada citada no artigo 12 poderá ser compensada em outro local, desde que situada na mesma sub-bacia hidrográfica do empreendimento, esteja definida como de interesse de proteção pelo decreto de mananciais da RMC, e integre um projeto de preservação ambiental estadual e/ou municipal, ou particular, como parques, florestas, recuperação de áreas degradadas e RPPNs.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, a área a ser preservada será somada à área total do imóvel, para fins de cálculo da densidade do empreendimento.