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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 14

A área de recreação do empreendimento poderá ser incluída para computar a área de 35% citada no artigo 12, desde que esta seja descoberta e permeável, e desde que a área a ser computada não exceda 10% da área total do imóvel.

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015