Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Quando, a critério do Instituto Ambiental do Paraná, a necessidade de preservação do patrimônio ambiental, incluindo as áreas de preservação de fundo de vale e da vida silvestre, resultar em um mínimo de 35% da área total do empreendimento, excluindo as áreas institucionais, e os empreendimentos adotarem medidas de construção sustentável, tais como a eficiência energética, redução na produção de resíduos, aproveitamento de águas pluviais, bacias de infiltração, calçadas permeáveis e reuso de água cinza, serão permissíveis, salvo maiores restrições da legislação em vigor, as densidades abaixo:
I - Até 30 habitações por hectare, para condomínio horizontal;
II - Até 45 habitações por hectare para condomínio vertical.
Parágrafo único
Em áreas de interesse social, nos condomínios horizontais, verticais e mistos, será considerado o adensamento previsto no inciso II, acima.