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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 11

Para fins de Licenciamento Ambiental e aplicação da regulamentação nas áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, são considerados permitidos os condomínios horizontais e verticais com densidade até 18 habitações por hectare. § 1º Para efeito do cálculo de densidade, nos condomínios horizontais, a fração exclusiva é igual à área do sub-lote. § 2º A fração exclusiva mínima admitida para estes casos será de 250,00 m², sendo uma unidade habitacional por fração exclusiva.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015