Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para fins de Licenciamento Ambiental e aplicação da regulamentação nas áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, são considerados permitidos os condomínios horizontais e verticais com densidade até 18 habitações por hectare.
§ 1º Para efeito do cálculo de densidade, nos condomínios horizontais, a fração exclusiva é igual à área do sub-lote.
§ 2º A fração exclusiva mínima admitida para estes casos será de 250,00 m², sendo uma unidade habitacional por fração exclusiva.