Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Condomínio edilício é o empreendimento caracterizado pelas edificações em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes são propriedades de uso comum dos condôminos, englobando, portanto, tanto os condomínios de casas, como edificações unifamiliares em série e similares, quanto os de prédios de apartamentos.
§ 1º Cada unidade do condomínio constitui propriedade autônoma à qual corresponde uma fração ideal das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
§ 2º Para efeitos de licenciamento os condomínios são classificados em:
I
Condomínio edilício residencial horizontal, ou condomínio horizontal: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não;
II
Condomínio edilício residencial vertical, ou condomínio vertical: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através da construção de prédios de apartamentos, agrupados verticalmente em dois ou mais pavimentos.