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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006

Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.

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Art. 7º

O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos débitos:

a

parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento regular das demais parcelas nos prazos fixados;

b

quitados com a utilização de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito na conta-corrente do requerente no SISCRED.

Art. 7º do Decreto Estadual do Paraná 7440 /2006