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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006

Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.

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Art. 6º

Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, que deverá protocolizar requerimento até 20 de novembro de 2006, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste decreto, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 7440 /2006