Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006
Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado, ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, poderá utilizá-lo para liquidar débito tributário parcelado nos termos deste decreto, observadas as seguintes condições:
I
o pedido de liquidação deverá ser feito diretamente na AR.internet/SISCRED, quando o crédito já estiver habilitado na conta-corrente do devedor no SISCRED;
II
quando o crédito não estiver habilitado na conta-corrente do devedor no SISCRED, o pedido de liquidação, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste decreto, deverá ser protocolizado na sede da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente;
III
nos casos em que o requerimento para quitação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de crédito, a baixa da parcela do débito tributário ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação;
IV
é vedada a quitação parcial das parcelas indicadas, caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à quitação integral destas;
V
o débito será atualizado até a data da protocolização do pedido de quitação;
VI
caberá ao Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a quitação do débito com a utilização do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma de procedimento fiscal;
VII
deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito acumulado do imposto;
VIII
o total do débito a ser liquidado não poderá ser superior ao valor previsto do pedido de habilitação.
Parágrafo único
A quitação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:
a
em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;
b
em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito ainda não habilitado.