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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006

Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.

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Art. 5º

O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado, ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, poderá utilizá-lo para liquidar débito tributário parcelado nos termos deste decreto, observadas as seguintes condições:

I

o pedido de liquidação deverá ser feito diretamente na AR.internet/SISCRED, quando o crédito já estiver habilitado na conta-corrente do devedor no SISCRED;

II

quando o crédito não estiver habilitado na conta-corrente do devedor no SISCRED, o pedido de liquidação, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste decreto, deverá ser protocolizado na sede da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente;

III

nos casos em que o requerimento para quitação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de crédito, a baixa da parcela do débito tributário ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação;

IV

é vedada a quitação parcial das parcelas indicadas, caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à quitação integral destas;

V

o débito será atualizado até a data da protocolização do pedido de quitação;

VI

caberá ao Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a quitação do débito com a utilização do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma de procedimento fiscal;

VII

deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito acumulado do imposto;

VIII

o total do débito a ser liquidado não poderá ser superior ao valor previsto do pedido de habilitação.

Parágrafo único

A quitação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:

a

em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;

b

em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito ainda não habilitado.

Art. 5º, I do Decreto Estadual do Paraná 7440 /2006