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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006

Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.

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Art. 4º

A multa será proporcionalmente dispensada, a título de "bônus de adimplência", ao contribuinte que liquidar regularmente e no prazo legal as parcelas do REFISPAR, nos seguintes percentuais:

I

vinte por cento do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas vinte e quatro parcelas;

II

quarenta por cento do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas quarenta e oito parcelas.

§ 1º

Para a fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá, ainda, estar em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.

§ 2º

As multas derivadas de fraude, dolo ou simulação, previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea "a" do inciso XIII, na alínea "g" do inciso XV e nas alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/96, não são passíveis da redução prevista neste artigo e no § 4º do art. 1º, devendo estes débitos tributários ser parcelados isoladamente.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Paraná 7440 /2006