Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006
Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A multa será proporcionalmente dispensada, a título de "bônus de adimplência", ao contribuinte que liquidar regularmente e no prazo legal as parcelas do REFISPAR, nos seguintes percentuais:
I
vinte por cento do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas vinte e quatro parcelas;
II
quarenta por cento do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas quarenta e oito parcelas.
§ 1º
Para a fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá, ainda, estar em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.
§ 2º
As multas derivadas de fraude, dolo ou simulação, previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea "a" do inciso XIII, na alínea "g" do inciso XV e nas alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/96, não são passíveis da redução prevista neste artigo e no § 4º do art. 1º, devendo estes débitos tributários ser parcelados isoladamente.