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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006

Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.

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Art. 3º

Caso o contribuinte opte por parcelar parte do débito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, deverá identificar, no requerimento protocolizado para adesão ao REFISPAR, o valor total a ser parcelado, a data-base e o respectivo valor original.

§ 1º

Na hipótese mencionada no "caput", os débitos tributários deverão ser parcelados isoladamente.

§ 2º

A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que uma integrará o pedido e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores consolidados a parcelar.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 7440 /2006