Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006
Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caso o contribuinte opte por parcelar parte do débito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, deverá identificar, no requerimento protocolizado para adesão ao REFISPAR, o valor total a ser parcelado, a data-base e o respectivo valor original.
§ 1º
Na hipótese mencionada no "caput", os débitos tributários deverão ser parcelados isoladamente.
§ 2º
A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que uma integrará o pedido e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores consolidados a parcelar.