Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006
Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos do disposto neste decreto:
I
o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2006, em moeda corrente, e o das demais, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento da primeira parcela implica renúncia ao parcelamento;
II
o valor de cada parcela, sem prejuízo do disposto no § 1º e na alínea "b" do § 3º, será determinado em função da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal declarada na GIA/ICMS apresentada no mês anterior ao do pagamento:
a
três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
b
seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.
III
o pedido de adesão ao REFISPAR implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para o seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência daqueles interpostos para discussão dos débitos tributários incluídos no pedido por opção do contribuinte, com exclusão da parte que o sujeito passivo entenda deva ser mantida no contencioso.
§ 1º
Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior ao resultado da aplicação dos percentuais mencionados no inciso II sobre a média da receita bruta mensal ou a duzentos reais.
§ 2º
Para efeitos deste artigo:
a
por receita bruta das vendas e serviços compreende-se o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento;
b
a média da receita bruta mensal, por inscrição no CAD/ICMS, será determinada considerando a receita bruta declarada nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - apresentadas nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de adesão ao REFISPAR;
c
nos casos em que o contribuinte estiver em operação a menos de 36 (trinta e seis) meses, a média da receita bruta auferida será considerada desde o início de suas atividades até o mês anterior ao pedido de adesão ao REFISPAR.
§ 3º
O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a
até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/96;
b
a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP - sobre o saldo devedor;
b
a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, aplicado sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela, a ser determinada em consonância com o disposto no inciso II deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 7627 de 06/12/2006)
c
a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 4º
Na hipótese em que o contribuinte esteja com atividade paralisada, ou com inscrição no CAD/ICMS baixada ou cancelada de ofício, o valor da última parcela não deve exceder cinqüenta por cento do valor do débito parcelado.
§ 5º
Acarretará a revogação da adesão ao REFISPAR e a rescisão do parcelamento, a falta de pagamento:
a
de três parcelas sucessivas ou não;
b
de valor correspondente a três parcelas;
c
de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência;
d
do saldo residual, ou de seu reparcelamento no prazo fixado no Termo de Acordo.
§ 6º
A rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do débito, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa.
§ 7º
Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, até a data do efetivo pagamento. (Incluído pelo Decreto 7627 de 06/12/2006)