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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7440 de 31 de Outubro de 2006

Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.

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Art. 1º

O Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR - permite a regularização dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até 30 de julho de 2006, mediante parcelamento em até sessenta parcelas mensais consecutivas, observando-se que:

I

o contribuinte formalize sua opção por este Programa, mediante protocolização, até 29 de novembro de 2006, na sede da Delegacia Regional da Receita – DRR - de seu domicílio, de requerimento único por inscrição no CAD/ICMS, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato;

II

todos os débitos fiscais do optante, na condição de contribuinte ou responsável, serão consolidados na data da protocolização da opção, com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas, juros e demais encargos.

§ 1º

Eventual saldo residual resultante de parcelamento firmado com base neste decreto deverá ser objeto de reparcelamento, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, ou quitado juntamente com a sexagésima parcela.

§ 2º

Os débitos fiscais consolidados ficarão sujeitos aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/96.

§ 3º

Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2006, observado o previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 4º

A multa e os juros serão reduzidos em noventa por cento, na hipótese de o contribuinte estar com plano de recuperação judicial ou extrajudicial devidamente deferido ou homologado até 31 de julho de 2006, nos termos da Lei Federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 1º, I do Decreto Estadual do Paraná 7440 /2006