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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7436 de 20 de Julho de 2017

Altera o Decreto nº 1.933, de 17 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.933, de 17 de julho de 2015: I – fica acrescentado os § 3º ao art. 3º: "§ 3.º No caso de inadimplência relacionada à empresa pública e à sociedade de economia mista, o registro a que se refere o "caput" será realizado, mediante sistema próprio da entidade, pelo respectivo Diretor-Presidente ou pela autoridade delegada, devendo ser comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias.". II – fica acrescentado o § 5º ao art. 4.º: "§ 5.º No caso de inadimplência relacionada à empresa pública e à sociedade de economia mista, a comunicação a que se refere o "caput" será realizada pelo respectivo Diretor-Presidente ou pela autoridade delegada, respeitadas as demais disposições deste artigo." III – fica revogado o inciso III do "caput" do art. 3.º.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 7436 /2017