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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7394 de 30 de Outubro de 1990

Dispõe do prazo estabelecido para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

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Art. 7º

Os órgãos definidos no art. 136 da Constituição Estadual, que receberem recursos do Tesouro Geral do Estado, remeterão à coordenação da Administração Financeira do Estado, até o dia 10 de janeiro de 1991, demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária e financeira, em 02 (duas) vias, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único

Os saldos existentes em 28 de dezembro de 1990 no Banco do Estado do Paraná S/A, provenientes de Cotas de Despesa creditadas pelo Tesouro Geral do Estado àqueles órgãos deverão ser recolhidos, na mesma data, à conta nº 26.985-2 - "Tesouro Geral do Estado - Conta Receita", mantida na Agência Muricy, junto ao mesmo Banco.